Acredite, por mais peculiar que isso possa te parecer, o Código de Defesa do Consumidor também ampara o consumidor brasileiro em suas compras internacionais.
Isso significa que o consumidor, desde que a compra tenha sido efetuada a partir do Brasil – como, por exemplo, por meio de websites internacionais de comercialização de produtos tais quais o Ebay, o Shopee ou o Aliexpress –, também poderá processar o vendedor; situação em que o processo tramitará em território nacional. Ou seja: na justiça brasileira e com base na lei brasileira.
Assim, havendo o ingresso de uma ação judicial no Brasil, movida contra um fornecedor estrangeiro, após o juiz receber a petição inicial, que é o primeiro documento para o início do processo, será determinada a expedição de carta rogatória solicitando que a Justiça do país em que se situe o vendedor tome providências para fazê-lo participar do processo e, se for o caso, no fim de tudo, para fazer com que ele cumpra uma eventual decisão judicial proferida pelo juiz brasileiro.
É muito importante, contudo, ter em mente, que por se tratar de uma relação internacional: uma comunicação entre os poderes judiciários de dois países soberanos; a justiça do país do vendedor pode se recusar a cooperar com a justiça brasileira.
Portanto, muito embora o Código de Defesa do Consumidor busque resguardar o consumidor brasileiro também em suas compras internacionais, de um modo geral, a consecução desse direito se dará por meio de um processo caro e, como visto, bastante incerto. É aconselhável que o interessado busque ajuda profissional e reflita sobre esses custos, para que não seja surpreendido com uma despesa maior do que o próprio prejuízo que sofreu na relação de consumo.
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