Sabe aquela terrível prática do “preço no direct”? Pois é; trata-se de uma prática ilegal!
Os artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor são claros ao impor aos vendedores de produtos a obrigação de SEMPRE indicar os preços das mercadorias por eles anunciadas ou expostas à venda. Seja por meio físico ou virtual.
Além disso, essa informação deve constar no anúncio de forma clara, objetiva e em língua portuguesa.
Portanto, nada preços escondidos ou em letras pequenas, que dificultem a compreensão do consumidor.
A ideia é sempre garantir ao consumidor toda a informação necessária para que possa ele decidir sobre a sua compra de forma livre e sem mal-entendidos, assegurando uma negociação norteada pela boa-fé de seus participantes.
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